Artigo 8
Art. 8 º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete: (Redação da pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
Art. 8 º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 782, de 2017)
Art. 8º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete: (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
Art. 8º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)
Art. 8º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete: (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, órgão subordinado à Secretaria de Governo da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução. (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Alteração revogada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução. (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução. (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
I - dirigir a SPPI, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; (Revogado pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
I - dirigir a SPPI, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
II - despachar com o Presidente da República; (Revogado pela Medida Provisória nº 768, de 2017) Revogado pela Medida Provisória nº 782, de 2017
II - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
III - assessorar o Presidente da República em assuntos relativos à atuação da SPPI, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes; (Revogado pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Revogado pela Medida Provisória nº 782, de 2017
III - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
IV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI; (Revogado pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;
IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
V - editar o Regimento Interno da SPPI; e (Revogado pela Medida Provisória nº 768, de 2017) Revogado pela Medida Provisória nº 782, de 2017
V - (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)
VI - editar e praticar os atos normativos e os demais atos, inerentes às suas atribuições. (Revogado pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VI - editar e praticar os atos normativos e os demais atos, inerentes às suas atribuições.
VI - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)
Art. 8º-A Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República: (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
XVI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Art. 8º-A. Compete à SPPI: (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IV - apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Art. 8º-B Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete: (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
I - dirigir a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Inclusão revogada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República; (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; e (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019) (Vigência encerrada)
Art. 8º-B. Ao Secretário Especial do PPI compete: (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
II - assessorar o Presidente do CPPI nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais; (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020) (Vigência encerrada)
II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI; e (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)
V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais. (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)







