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Art. 8º do 13.334




Leis Ordinárias - 13.334 - Cria o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS Art. 1º Fica criado, no âmbito da Presidência da República, o Programa de Parcerias de Investimentos - PPI, destinado à ampliação e fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada por meio da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização. § 1º Podem integrar o PPI: I - os empreendimentos públicos de infraestrutura em execução ou a serem executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta e indireta da União; II - os empreendimentos públicos de infraestrutura que, por delegação ou com o fomento da União, sejam executados por meio de contratos de parceria celebrados pela administração pública direta ou indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e III - as demais medidas do Programa Nacional de Desestatização a que se refere a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997. § 2º Para os fins desta Lei, consideram-se contratos de parceria a concessão comum, a concessão patrocinada, a concessão administrativa, a concessão regida por legislação setorial, a permissão de serviço público, o arrendamento de bem público, a concessão de direito real e os outros negócios público-privados que, em função de seu caráter estratégico e de sua complexidade, especificidade, volume de investimentos, longo prazo, riscos ou incertezas envolvidos, adotem estrutura jurídica semelhante. Art. 2º São objetivos do PPI: I - ampliar as oportunidades de investimento e emprego e estimular o desenvolvimento tecnológico e industrial, em harmonia com as metas de desenvolvime




Artigo 8



Art. 8º A Secretaria do Programa de Parcerias de Investimentos - SPPI será chefiada por um Secretário-Executivo, a quem compete:

Art. 8 º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:                  (Redação da pela Medida Provisória nº 768, de 2017)              (Produção de efeitos)

Art. 8 º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 782, de 2017)

Art. 8º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:                   (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)

Art. 8º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presidência da República compete:               (Redação dada pela Medida Provisória nº 870, de 2019)

Art. 8º Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presidência da República compete:               (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)

Art. 8º  O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, órgão subordinado à Secretaria de Governo da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 882, de 2019)            (Alteração revogada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

Art. 8º  O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.           (Redação dada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.           (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.        (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)           (Vigência encerrada)

Art. 8º O PPI contará com a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos (SPPI), órgão subordinado à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI e de apoiar as ações setoriais necessárias à sua execução.           (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

I - dirigir a SPPI, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;                 (Revogado pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

I - dirigir a SPPI, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;

I - (revogado);         (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

II - despachar com o Presidente da República;                   (Revogado pela Medida Provisória nº 768, de 2017)                  Revogado pela Medida Provisória nº 782, de 2017

II - (revogado) ;                (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)

III - assessorar o Presidente da República em assuntos relativos à atuação da SPPI, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;          (Revogado pela Medida Provisória nº 768, de 2017)          (Revogado pela Medida Provisória nº 782, de 2017

III - (revogado) ;          (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)

IV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;               (Revogado pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

IV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;

IV - (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

V - editar o Regimento Interno da SPPI; e                 (Revogado pela Medida Provisória nº 768, de 2017)               Revogado pela Medida Provisória nº 782, de 2017

V - (revogado) ;        (Redação dada pela Lei nº 13.502, de 2017)

VI - editar e praticar os atos normativos e os demais atos, inerentes às suas atribuições.               (Revogado pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

VI - editar e praticar os atos normativos e os demais atos, inerentes às suas atribuições.

VI - (revogado).        (Redação dada pela Lei nº 13.901, de 2019)

Art. 8º-A  Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República:             (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;               (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;               (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - FAEP, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;                (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;                (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;               (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;                         (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;                (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;                (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;                  (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;                  (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;              (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;             (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;              (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;                   (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

XVI - exercer as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e              (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.                        (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

Art. 8º-A. Compete à SPPI:            (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI;             (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

II - fomentar a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura;             (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias (Faep), sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais;             (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

IV - apoiar, perante as instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser qualificados no PPI;             (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI;              (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no PPI;          (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

VII - propor o aprimoramento regulatório nos setores e mercados que possuam empreendimentos qualificados no PPI;          (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no PPI;         (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público;         (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

X - acompanhar os empreendimentos qualificados no PPI, para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados;          (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI;          (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório;         (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura;        (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;         (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

XV - celebrar acordos, ajustes ou instrumentos congêneres com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua;           (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

XVI - exercer as atividades de Secretaria Executiva do Conselho de Participação no Fundo de Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e     (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

XVII - coordenar e secretariar o funcionamento do CPPI.            (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

Art. 8º-B  Ao Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República compete:                  (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

I - dirigir a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;                      (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais;              (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)              (Inclusão revogada pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República;               (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)         (Vigência encerrada)

IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições; e                    (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.                     (Incluído pela Medida Provisória nº 882, de 2019)           (Vigência encerrada)

Art. 8º-B. Ao Secretário Especial do PPI compete:         (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

I - dirigir a SPPI, supervisionar e coordenar as suas atividades e orientar a sua atuação;        (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;         (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

II - assessorar o Presidente do CPPI nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;        (Redação dada pela Medida Provisória nº 922, de 2020)           (Vigência encerrada)

II - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da SPPI, inclusive perante Ministérios, órgãos e entidades setoriais;         (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

III - exercer a orientação normativa e a supervisão técnica quanto às matérias relativas às atribuições da SPPI;         (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;              (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

IV - editar e praticar os atos normativos e os demais atos inerentes às suas atribuições;         (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI; e          (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)

V - atuar como Secretário-Executivo do CPPI.         (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)

VI - assessorar o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nos assuntos relativos à atuação da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, inclusive junto a Ministérios, órgãos e entidades setoriais.             (Incluído pela Medida Provisória nº 886, de 2019)


Conteudo atualizado em 26/09/2023