Artigo 9
§ 1º Ao atender ao disposto no caput , a SPPI poderá exigir sigilo das informações fornecidas.
§ 2º Cabe à SPPI enviar ao Congresso Nacional, até 30 de março do ano subsequente, relatório detalhado contendo dados sobre o andamento dos empreendimentos e demais ações no âmbito do PPI, ocorridos no ano anterior.
Art. 9º-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)
Art. 9º-A. A SPPI manterá mecanismos de diálogo com as confederações nacionais patronais setoriais, comissões temáticas e frentes parlamentares do Congresso Nacional do setor de infraestrutura, que poderão contribuir com estudos, pesquisas e análises temáticas para subsídio à tomada de decisões de caráter estratégico para a agenda de infraestrutura do País. (Incluído pela Lei nº 13.901, de 2019)







