Artigo 14
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Art. 14. Enquanto não forem publicados os decretos de estrutura regimental dos Ministérios que absorverão as competências dos órgãos de que trata o art. 1º, as estruturas remanescentes dos órgãos a serem extintos na forma do art. 9º ficarão subordinadas aos Ministros de Estado titulares dos órgãos que irão assumir as competências respectivas.








