Artigo 15
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Art. 15. A estrutura organizacional dos órgãos extintos e transformados, assim como as entidades que lhes sejam vinculadas, integrarão os órgãos resultantes das transformações ou daqueles que absorveram as respectivas competências, bem como serão mantidas as gratificações devidas em virtude de exercício nos órgãos transformados ou extintos.








