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Art. 5º do 13.340




Leis Ordinárias - 13.340 - Autoriza a liquidação e a renegociação de dívidas de crédito rural; altera a Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001; e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º Para os fins de que trata o art. 4º desta Lei, ficam autorizadas:

I - a União, por intermédio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, a contratar, com dispensa de licitação, instituições financeiras integrantes da administração pública federal, para adotar as providências necessárias no sentido de facilitar o processo de liquidação de dívidas rurais inscritas na dívida ativa da União, nos termos deste artigo;

II – (VETADO).


Conteudo atualizado em 15/10/2021