Artigo 2
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Art. 2º O art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º :
“Art. 15. ........................................................................
..............................................................................................
§ 5º O disposto no § 2º não se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associação Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.” (NR)







