Artigo 2
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IV - multas decorrentes de sanções aplicadas por descumprimento dos preceitos desta Lei e demais normas que regulamentam o Fies;
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§ 6º A remuneração de que trata o § 3º será custeada pelas instituições de ensino e corresponderá à remuneração de 2% (dois por cento) sobre o valor dos encargos educacionais liberados, a qual, após recolhida, será repassada diretamente aos agentes financeiros, nos termos de regulamentação específica.
§ 7º A transferência é vedada a inclusão da remuneração de que trata o § 3º na planilha de custo prevista no § 3º do art. 1º da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 .” (NR)
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Conteudo atualizado em 18/06/2021








