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Art. 3º do 13.410




Leis Ordinárias - 13.410 - Altera a Lei no 11.903, de 14 de janeiro de 2009, para dispor sobre o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.




Artigo 3



Art. 3º O controle será realizado por meio de sistema de identificação individualizado de medicamentos, com o emprego de tecnologias de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.

§ 1º As embalagens de todos os medicamentos registrados receberão identificação específica baseada em sistema de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados, contendo minimamente as seguintes informações:

I - número de registro do medicamento no órgão de vigilância sanitária federal competente;

II - número de série único do medicamento;

III - número do lote ou da partida do medicamento;

IV - data de validade do medicamento;

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado).

§ 2º O órgão de vigilância sanitária federal competente e o detentor do registro do produto poderão incluir outras informações, além das apresentadas nos incisos I, II, III e IV do § 1º .” (NR)

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Conteudo atualizado em 18/05/2021