Artigo 3
§ 1º As embalagens de todos os medicamentos registrados receberão identificação específica baseada em sistema de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados, contendo minimamente as seguintes informações:
I - número de registro do medicamento no órgão de vigilância sanitária federal competente;
II - número de série único do medicamento;
III - número do lote ou da partida do medicamento;
IV - data de validade do medicamento;
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
§ 2º O órgão de vigilância sanitária federal competente e o detentor do registro do produto poderão incluir outras informações, além das apresentadas nos incisos I, II, III e IV do § 1º .” (NR)








