Artigo 111
§ 1º A inclusão de recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2017 para atender às despesas de que trata o caput fica condicionada à informação do número efetivo de beneficiários nas respectivas metas, existentes em março de 2016, acrescido do número previsto de ingresso de beneficiários oriundos de posses e contratações ao longo de 2016 e 2017.
§ 2º O resultado da divisão entre os recursos alocados nas ações orçamentárias relativas aos benefícios relacionados no caput e o número previsto de beneficiários deverá corresponder ao valor per capita vigente no âmbito de cada órgão ou unidade orçamentária.
§ 3º O limite de que trata o caput será informado aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União no prazo previsto no § 4º do art. 27.








