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Leis Ordinárias




Leis Ordinárias - 12.817, de 5.6.2013 - Altera a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do benefício para superação da extrema pobreza, e dá outras providências.




Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.817, DE 5 DE JUNHO DE 2013.

Conversão da Medida Provisória nº 590, de 2012.

Altera a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do benefício para superação da extrema pobreza, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei n º 10.836, de 9 de janeiro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º .....................................................................

.........................................................................................

IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:

a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de 0 (zero) a 15 (quinze) anos de idade; e

..............................................................................................

§ 15. O benefício para superação da extrema pobreza corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita .

§ 16. Caberá ao Poder Executivo ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita , para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza.

I - (revogado);

II - (revogado).

§ 17. Os beneficiários com idade a partir de 14 (quatorze) anos e os mencionados no inciso III do caput deste artigo poderão ter acesso a programas e cursos de educação e qualificação profissionais.” (NR)

Art. 6º .........................................................................

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações Orçamentárias existentes.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º -A:

Art. 2º-A. A partir de 1º de março de 2013, o benefício previsto no inciso IV do caput do art. 2º será estendido, independentemente do disposto na alínea a desse inciso, às famílias beneficiárias que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput do art. 2º , igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita .”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de junho de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega

Miriam Belchior

Tereza Campello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2013


Conteudo atualizado em 19/09/2023