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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 24/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º O Ministério da Fazenda poderá definir regras da prestação de informações pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea “a”, da Constituição.
§ 1º A falta de envio das informações poderá implicar suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
§ 2º Nos casos de suspensão de que trata o § 1º , após regularizado o envio das informações, a entrega de recursos será retomada e os valores retidos serão entregues no mês imediatamente posterior.
Conteudo atualizado em 24/06/2021