Artigo 1
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Art. 1º São criadas duas varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 1 a Região, a serem instaladas nos Municípios de Palmas e Araguaína, no Estado do Tocantins.
Parágrafo único. As varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de juiz federal e de juiz federal substituto, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas, constantes dos Anexos I e II desta Lei, serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da 1 a Região, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1 º do art. 169 da Constituição Federal .








