Artigo 31
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Art. 31. O art. 92 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º :
“Art. 92. .....................................................................
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§ 7º Quando se tratar de criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.” (NR)








