Artigo 32
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Art. 32. O inciso IV do caput do art. 101 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 101. ....................................................................
............................................................................................
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
...................................................................................” (NR)








