Artigo 33
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Art. 33. O art. 102 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 , passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º :
“Art. 102. ....................................................................
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§ 5º Os registros e certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta prioridade.
§ 6º São gratuitas, a qualquer tempo, a averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.” (NR)








