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Art. 3º do 13.285




Leis Ordinárias - 13.285 - Acrescenta o art. 394-A ao Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.




Artigo 3



Art. 394-A . Os processos que apurem a prática de crime hediondo terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF
Eugênio José Guilherme de Aragão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.5.2016

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Conteudo atualizado em 08/01/2026