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Art. 1º do 13.282




Leis Ordinárias - 13.282 - Dispõe sobre a criação de duas varas federais no Estado do Rio Grande do Sul e sobre a criação de cargos de juízes, cargos efetivos e em comissão e funções comissionadas no Quadro de Pessoal da Justiça Federal e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º São criadas duas varas federais na jurisdição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a serem instaladas no Município de Gravataí, no Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º As varas de que trata este artigo serão implantadas pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal .

§ 2º Cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante ato próprio, estabelecer a competência das varas criadas por esta Lei, de acordo com as necessidades locais.


Conteudo atualizado em 18/08/2021