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Artigo 9
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Art. 9o Serão instituídas comissões de acompanhamento da avaliação de desempenho individual, nas unidades descentralizadas e nas unidades centrais da Secretaria do Patrimônio da União, com a finalidade de julgar os recursos interpostos quanto ao resultado da avaliação individual.
§ 1o A composição e a forma de funcionamento das comissões de que trata o caput serão definidas em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o As comissões de acompanhamento de que trata o caput poderão encaminhar ao comitê de avaliação de desempenho, de que trata o art. 10, propostas de alterações nos critérios e procedimentos estabelecidos nos termos dos arts. 6o e 8o, consideradas necessárias ao aperfeiçoamento da avaliação de desempenho individual, observado o disposto neste Decreto.
Conteudo atualizado em 18/06/2021