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Artigo 2
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Art. 25. Excepcionalmente em 2004 e 2005, a ANEEL poderá promover, direta ou indiretamente, leilões de compra de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes, aos quais não se aplicará o disposto no art. 41, observado o seguinte:
.................................................................................." (NR)
"Art. 41. . ............................................................................
...........................................................................................
II - repasse limitado a setenta por cento do valor médio do custo de aquisição de energia elétrica proveniente de empreendimentos existentes para entrega a partir de 2005 e até 2009, referente à parcela que exceder o um por cento referido no inciso I." (NR)
Art. 2o Fica revogado o § 2o do art. 27 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004.
Conteudo atualizado em 06/05/2022