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Artigo 10
I - coordenar a elaboração das políticas de energia e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;
II - coordenar ações e planos estratégicos de expansão e integração energética;
III - implementar sistemáticas de acompanhamento, avaliação e controle estratégicos dos recursos energéticos;
IV - monitorar e avaliar o modelo do setor energético;
V - supervisionar os procedimentos de concessão de recursos energéticos e subsidiar as secretarias finalísticas do setor energético, na implementação de seus sistemas de concessão;
VI - orientar estratégias de gerenciamento do modelo do setor elétrico;
VII - orientar e propor diretrizes para a implementação do modelo de expansão do setor elétrico;
VIII - propor instrumentos de apoio à gestão do modelo do setor elétrico e dos sistemas elétricos correntes;
IX - orientar e estimular a articulação entre os agentes intervenientes do modelo do setor elétrico;
X - propor metas e orientar os estudos para o desenvolvimento do potencial dos recursos energéticos;
XI - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão ambiental, com vistas às licitações para a expansão do setor energético;
XII - estimular e apoiar o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis no planejamento energético;
XIII - articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;
XIV - acompanhar o funcionamento do mercado de energia e gerenciar as demandas e capacidades do setor, em perspectiva de longo prazo, visando à sua conservação;
XV - implementar diagnósticos estratégicos de recursos energéticos;
XVI - propor diretrizes e requisitos de estudos sobre o potencial energético para subsidiar a montagem e realimentação de matrizes energéticas; e
XVII - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do sistema de informações energéticas.
Conteudo atualizado em 15/06/2021