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Decretos




Decretos - 5.267, de 9.11.2004 - 5.267, de 9.11.2004 Publicado no DOU de 10.11.2004 Anexo I Republicado no D.O.U. de 17.11.2004 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10.  Ao Departamento de Planejamento Energético compete:

        I - coordenar a elaboração das políticas de energia e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;

        II - coordenar ações e planos estratégicos de expansão e integração energética;

        III - implementar sistemáticas de acompanhamento, avaliação e controle estratégicos dos recursos energéticos;

        IV - monitorar e avaliar o modelo do setor energético;

        V - supervisionar os procedimentos de concessão de recursos energéticos e subsidiar as secretarias finalísticas do setor energético, na implementação de seus sistemas de concessão;

        VI -  orientar estratégias de gerenciamento do modelo do setor elétrico;

        VII - orientar e propor diretrizes para a implementação do modelo de expansão do setor elétrico;

        VIII - propor instrumentos de apoio à gestão do modelo do setor elétrico e dos sistemas elétricos correntes;

        IX - orientar e estimular a articulação entre os agentes intervenientes do modelo do setor elétrico;

        X - propor metas e orientar os estudos para o desenvolvimento do potencial dos recursos energéticos;

        XI - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão ambiental, com vistas às licitações para a expansão do setor energético;

        XII - estimular e apoiar o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis no planejamento energético;

        XIII - articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;

        XIV - acompanhar o funcionamento do mercado de energia e gerenciar as demandas e capacidades do setor, em perspectiva de longo prazo, visando à sua conservação;

        XV - implementar diagnósticos estratégicos de recursos energéticos;

        XVI - propor diretrizes e requisitos de estudos sobre o potencial energético para subsidiar a montagem e realimentação de matrizes energéticas; e

        XVII - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do sistema de informações energéticas.

       
Conteudo atualizado em 15/06/2021