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Artigo 8
I - assistir e assessorar o Ministro de Estado no acompanhamento da política e decisões econômicas de governo e na avaliação de seus reflexos sobre as políticas e programas do Ministério;
II - assessorar o Ministro de Estado quanto aos reflexos econômicos dos temas discutidos ou aprovados em conselhos de administração, fiscal ou outros órgãos colegiados, sobre as políticas e programas energéticos e de mineração;
III - promover, coordenar e consolidar estudos econômicos necessários à formulação, execução, monitoramento e avaliação das políticas e programas energéticos e de mineração;
IV - apreciar planos ou programas de natureza econômica submetidos ao Ministério, procedendo ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos respectivos resultados; e
V - apreciar, nos seus aspectos econômicos, projetos de legislação ou regulamentação, emitindo pareceres técnicos sobre as matérias pertinentes.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 15/06/2021