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Artigo 3
Parágrafo único. Poderão fazer parte do Sistema Brasileiro de Museus, mediante a formalização de instrumento hábil a ser firmado com o Ministério da Cultura:
I - outras instituições museológicas vinculadas aos demais Poderes da União, bem como de âmbito estadual e municipal;
II - as instituições museológicas privadas, inclusive aquelas das quais o Poder Público participe;
III - as organizações sociais, os museus comunitários, os ecomuseus e os grupos étnicos e culturais que mantenham ou estejam desenvolvendo projetos museológicos;
IV - as escolas e as universidades oficialmente reconhecidas pelo Ministério da Educação, que mantenham cursos relativos ao campo museológico; e
V - outras entidades organizadas vinculadas ao setor museológico.