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Artigo 5
§ 1o O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - dois do Ministério da Cultura;
II - um do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
III - um do Ministério da Educação;
IV - um do Ministério da Defesa;
V - um do Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - um do Ministério do Turismo;
VII - um dos sistemas estaduais de museus;
VIII - um dos sistemas municipais de museus;
IX - um de entidade representativa dos museus privados de âmbito nacional;
X - um do Conselho Federal de Museologia;
XI - um de entidade de âmbito nacional representativa dos ecomuseus e museus comunitários;
XII - um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Museus;
XIII - um da Associação Brasileira de Museologia, e
XIV - dois de instituições universitárias relacionadas à área de Museologia.
§ 2o O Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus será coordenado pelo Ministro de Estado da Cultura, ou por representante por ele designado.
§ 3o Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos titulares dos Ministérios e entidades representados e serão designados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 4o Poderão, ainda, ser convidados a participar das reuniões do Comitê Gestor especialistas, personalidades e representantes de órgãos e entidades dos setores público e privado, desde que os temas da pauta justifiquem o convite.
§ 5o Poderão ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor, grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos.
Conteudo atualizado em 26/09/2023