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Artigo 3
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Art. 3o Os titulares dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, relacionados no Anexo III da Lei nº 10.933, de 11 de agosto de 2004, identificarão, em ato próprio, no prazo de até trinta dias, contado da publicação deste Decreto, as unidades administrativas às quais cada programa e cada ação, sob sua responsabilidade, estejam vinculados.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos responsáveis pelos programas e ações manter atualizadas no Cadastro de Programas e Ações do Plano Plurianual e dos Orçamentos da União as informações de que trata o caput.
Conteudo atualizado em 18/05/2021