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Decretos




Decretos - 5.233, de 6.10.2004 - 5.233, de 6.10.2004 Publicado no DOU de 7.10.2004 Estabelece normas para a gestão do Plano Plurianual 2004-2007 e de seus Programas e dá outras providências.




Artigo 4



Art. 4o  A gestão do programa é de responsabilidade do gerente de programa, que poderá contar com o apoio de gerente-executivo, e a gestão da ação é de responsabilidade do coordenador de ação.

        § 1o  O gerente de programa é o titular da unidade administrativa à qual o programa está vinculado, e o coordenador de ação é o titular da unidade administrativa à qual se vincula a ação, nos termos do art. 3o.

        § 2o  Compete ao gerente de programa:

        I - negociar e articular os recursos para o alcance dos objetivos do programa;

        II - monitorar e avaliar a execução do conjunto das ações do programa;

        III - indicar o gerente executivo, se necessário;

        IV - buscar mecanismos inovadores para financiamento e gestão do programa;

        V - gerir as restrições que possam influenciar o desempenho do programa;

        VI - elaborar o plano gerencial do programa, que incluirá o plano de avaliação; e

        VII - validar e manter atualizadas as informações do desempenho físico das ações, da gestão de restrições e dos dados gerais do programa, sob sua responsabilidade, mediante alimentação do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan.

        § 3o  Compete ao gerente-executivo apoiar a atuação do gerente de programa, no âmbito de suas atribuições.

        § 4o  Compete ao coordenador de ação:

        I - viabilizar a execução e o monitoramento de uma ou mais ações do programa;

        II - responsabilizar-se pela obtenção do produto expresso na meta física da ação;

        III - utilizar os recursos de forma eficiente, segundo normas e padrões mensuráveis;

        IV - gerir as restrições que possam influenciar a execução da ação;

        V - estimar e avaliar o custo da ação e os benefícios esperados;

        VI - participar da elaboração dos planos gerenciais dos programas; e

        VII - efetivar o registro do desempenho físico, da gestão de restrições e dos dados gerais das ações, sob sua responsabilidade, no SIGPlan.

        § 5o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá a periodicidade para o registro das informações no SIGPlan.

       
Conteudo atualizado em 18/05/2021