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Artigo 4
§ 1o O gerente de programa é o titular da unidade administrativa à qual o programa está vinculado, e o coordenador de ação é o titular da unidade administrativa à qual se vincula a ação, nos termos do art. 3o.
§ 2o Compete ao gerente de programa:
I - negociar e articular os recursos para o alcance dos objetivos do programa;
II - monitorar e avaliar a execução do conjunto das ações do programa;
III - indicar o gerente executivo, se necessário;
IV - buscar mecanismos inovadores para financiamento e gestão do programa;
V - gerir as restrições que possam influenciar o desempenho do programa;
VI - elaborar o plano gerencial do programa, que incluirá o plano de avaliação; e
VII - validar e manter atualizadas as informações do desempenho físico das ações, da gestão de restrições e dos dados gerais do programa, sob sua responsabilidade, mediante alimentação do Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento - SIGPlan.
§ 3o Compete ao gerente-executivo apoiar a atuação do gerente de programa, no âmbito de suas atribuições.
§ 4o Compete ao coordenador de ação:
I - viabilizar a execução e o monitoramento de uma ou mais ações do programa;
II - responsabilizar-se pela obtenção do produto expresso na meta física da ação;
III - utilizar os recursos de forma eficiente, segundo normas e padrões mensuráveis;
IV - gerir as restrições que possam influenciar a execução da ação;
V - estimar e avaliar o custo da ação e os benefícios esperados;
VI - participar da elaboração dos planos gerenciais dos programas; e
VII - efetivar o registro do desempenho físico, da gestão de restrições e dos dados gerais das ações, sob sua responsabilidade, no SIGPlan.
§ 5o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá a periodicidade para o registro das informações no SIGPlan.
Conteudo atualizado em 18/05/2021