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| Presidência da República |
DECRETO Nº 5.229 DE 5 DE OUTUBRO DE 2004.
Dispõe sobre a área do Porto Organizado de Santarém - PA. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o da Medida Provisória no 2.217-3, de 4 de setembro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o A área do Porto Organizado de Santarém, no Estado do Pará, é constituída:
I - pelas instalações portuárias terrestres existentes na cidade de Santarém, na margem direita do rio Tapajós, tendo como limites extremos, a montante do Porto, a ponta Maria José e a jusante, já no rio Amazonas, a foz do Furo Maicá, abrangendo todos os cais, docas, pontes, píeres de atracação e de acostagem, armazéns, edificações em geral, vias internas de circulação rodoviárias e ferroviárias e, ainda, os terrenos ao longo dessas áreas e em suas adjacências, pertencentes à União, incorporados ou não ao patrimônio do Porto de Santarém ou sob sua guarda e responsabilidade;
II - pela infra-estrutura de proteção e acessos aquaviários, compreendendo as áreas de fundeio, bacias de evolução, canal de acesso e áreas adjacentes a estes até as margens das instalações terrestres do Porto Organizado, conforme definido no inciso I, existentes ou que venham a ser construídas e mantidas pela administração do Porto ou por outro órgão do Poder Público.
Art. 2o A administração do Porto de Santarém fará a demarcação em planta da área definida no art.1°, constituída pela poligonal de pontos:
A 2º2224"S e 54°4636"W
B 2°2505"S e 54°4743"W
C 2°2616"S e 54°4458"W
D 2°2504"S e 54°4427"W
E 2º2525"S e 54°4340"W
F 2º2510"S e 54°4334"W
G 2º2638"S e 54°4024"W
H 2º2520"S e 54°3951"W.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alfredo Nascimento
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.2004
Conteudo atualizado em 18/11/2025








