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| Presidência da República |
DECRETO Nº 5.223 DE 1º DE OUTUBRO DE 2004.
| Revogado pelo Decreto nº 9.772, de 2019 Texto para impressão | I |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, inciso I, alínea "b", do Decreto-Lei no 4.295, de 13 de maio de 1942,
DECRETA:
Art. 1o A partir de zero hora do dia 2 de novembro de 2004, até zero hora do dia 20 de fevereiro de 2005, vigorará a hora de verão, em parte do território nacional, adiantada em sessenta minutos em relação à hora legal.
Art. 2o A hora de verão a que se refere o art. 1o será instituída nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e no Distrito Federal.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff
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Conteudo atualizado em 24/06/2024








