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Presidência da República |
DECRETO Nº 5.215 DE 28 DE SETEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 9.261, de 2018 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 1o e 2o do Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1o ..........................................................................
..........................................................................
V - dois dos anistiados, escolhidos em assembléia das respectivas entidades representativas e por elas indicados, sendo um originário de órgãos e entidades da administração pública federal, abrangidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de l990, e outro de empresas públicas e sociedades de economia mista da União, cujas relações de trabalho subordinam-se à Consolidação das Leis do Trabalho- CLT.
............................................................................" (NR)
"Art. 2o A CEI analisará os requerimentos desde que formulados até 30 de novembro de 2004, respeitados os termos dos arts. 6º e 54 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, cabendo-lhe considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1o:
..........................................................................." (NR)
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de setembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2004
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Conteudo atualizado em 06/07/2022