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Artigo 1
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Art. 1º A Seção IV do Capítulo III e os arts. 36 e 42 da Estrutura Regimental do Ministério das Relações Exteriores, aprovada pelo Decreto nº 5.032, de 5 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Seção IV
Das Repartições no Exterior" (NR)
"Art. 36. As Missões Diplomáticas permanentes, que compreendem Embaixadas, Missões e Delegações permanentes junto a organismos internacionais, são criadas e extintas por decreto e têm natureza e sede fixadas no ato de sua criação." (NR)
"Art. 42. Os Consulados-Gerais, os Consulados e os Vice-Consulados são criados ou extintos por decreto, que lhes fixa a categoria e a sede.
........................................................................................." (NR)
Conteudo atualizado em 12/04/2022








