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Artigo 1
I - os Ministros de Estado titulares de Ministérios e o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, pelos respectivos Secretários-Executivos;
II - o Ministro de Estado da Defesa, por um dos Comandantes das Forças, por ele indicado;
II - o Ministro de Estado da Defesa, por um dos Comandantes das Forças, por ele designado; (Redação dada pelo Decreto nº 5.243, de 2004)
III - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;
IV - o Ministro de Estado do Controle e da Transparência, pelo Subcontrolador-Geral da União;
V - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República, pelo Secretário-Adjunto;
VI - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República, pelo Secretário-Adjunto;
VII - o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, pelo Subchefe-Executivo;
VIII - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, pelo Subsecretário-Geral;
IX - o Advogado-Geral da União, pelo Procurador-Geral da União;
X - o Presidente do Banco Central do Brasil, por um dos diretores, por ele indicado.
X - o Presidente do Banco Central do Brasil, por um dos diretores, por ele designado. (Redação dada pelo Decreto nº 5.243, de 2004)
Conteudo atualizado em 29/01/2022