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Artigo 5
I - propor diretrizes, instrumentos, normas e prioridades para a implementação do PNPE;
II - acompanhar a execução do PNPE e recomendar as providências necessárias ao cumprimento dos seus objetivos;
III - manifestar-se previamente sobre a seleção de instituições a que se refere o art. 3o-A, § 2o, da Lei no 9.608, de 18 de fevereiro de 1998;
IV - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de irregularidade relativas à execução do PNPE ou do auxílio financeiro a que se refere a Lei no 9.608, de 1998; e
V - acompanhar a evolução da movimentação no quadro de empregados das empresas que aderirem ao PNPE e dos setores de atividade econômica a que elas pertencem, com vistas a subsidiar a aplicação do disposto no art. 2o deste Decreto.
Conteudo atualizado em 23/11/2021