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Decretos - 5.195, de 26.8.2004 - 5.195, de 26.8.2004 Publicado no DOU de 27.8.2004 Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.92




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.195 DE 26 DE AGOSTO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 5.630, de 2005
Texto para impressão

Produção de efeito

Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes e defensivos agropecuários, de que trata o art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1o  Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:

        I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas;

        II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas;

        III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

        IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM;

        V - feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM;

        VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM;

        VII - vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM.

        Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

        I - quando os produtos classificados no Capítulo 31 da NCM forem próprios para uso veterinário;

        II - na hipótese de as matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput não serem utilizadas no processo produtivo de adubos e fertilizantes, classificados no Capítulo 31 da NCM, ou de defensivos agropecuários, classificados na posição 38.08 da NCM.

        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 26 de julho de 2004.

        Brasília, 26 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.8.2004

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Conteudo atualizado em 23/11/2021