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Artigo 19
I - dois membros indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e
II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 1o Todos os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2o Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de quatro anos, admitidas reconduções.
§ 3o A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.
§ 4o O presidente do Conselho Fiscal e seu substituto serão escolhidos dentre seus membros, na sua primeira reunião.
§ 5o O prazo do mandato contar-se-á a partir da publicação do ato de designação.
§ 6o Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.
§ 7o Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.
§ 8o Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo casos de força maior ou caso fortuito.
§ 9o Em caso de vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a vaga, por convocação do Presidente do Conselho, até a designação de um novo titular.
§ 10. No caso de ausência eventual ou impedimento do membro titular, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente.
Conteudo atualizado em 29/05/2021