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Decretos




Decretos - 5.184, de 16.8.2004 - 5.184, de 16.8.2004 Publicado no DOU de 17.8.2004 Cria a Empresa de Pesquisa Energética-EPE, aprova seu Estatuto Social e dá outras providências.




Artigo 19



Art. 19.  O Conselho Fiscal da EPE será composto por três membros efetivos e respectivos suplentes, assim constituído:

        I - dois membros indicados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia; e

        II - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.

        § 1o  Todos os membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

        § 2o  Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de quatro anos, admitidas reconduções.

        § 3o  A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante assinatura do termo de posse em livro próprio.

        § 4o  O presidente do Conselho Fiscal e seu substituto serão escolhidos dentre seus membros, na sua primeira reunião.

        § 5o  O prazo do mandato contar-se-á a partir da publicação do ato de designação.

        § 6o  Na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior.

        § 7o  Findo o mandato, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

        § 8o  Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, considerar-se-á vaga a função de membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas, no intervalo de um ano, salvo casos de força maior ou caso fortuito.

        § 9o  Em caso de vacância no curso do mandato, o suplente assumirá a vaga, por convocação do Presidente do Conselho, até a designação de um novo titular.

        § 10.  No caso de ausência eventual ou impedimento do membro titular, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente.

       
Conteudo atualizado em 29/05/2021