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Artigo 21
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Art. 21. A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, além do reembolso obrigatório das despesas com locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e não excederá, em nenhuma hipótese, a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores da EPE, observadas a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei no 9.292, de 1996.
Conteudo atualizado em 29/05/2021