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Decretos




Decretos - 5.184, de 16.8.2004 - 5.184, de 16.8.2004 Publicado no DOU de 17.8.2004 Cria a Empresa de Pesquisa Energética-EPE, aprova seu Estatuto Social e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22.  Compete ao Conselho Fiscal:

        I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

        II - opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar no seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à aprovação do Ministro de Estado de Minas e Energia;

        III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração relativas a modificação do capital social, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

        IV - denunciar aos órgãos de administração os erros, fraudes, crimes ou ilícitos de que tomarem conhecimento e sugerir providências úteis à EPE;

        V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela EPE;

        VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

        VII - pronunciar-se sobre propostas de alteração do capital social da EPE;

        VIII - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

        IX - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros e quaisquer outros documentos e requisitar informações; e

        X - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.

        § 1o  Os órgãos de administração são obrigados, por meio de comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos relatórios de execução de orçamentos.

        § 2o  O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

        § 3o  Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

        § 4o  O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar à auditoria independente esclarecimentos, informações ou apuração de fatos específicos, com a homologação do Conselho de Administração.

        § 5o  Para apurar fato cujo esclarecimento seja necessário ao desempenho de suas funções, o Conselho Fiscal poderá formular questões a serem respondidas por perito e solicitar à Diretoria Executiva que indique, para esse fim, no prazo máximo de trinta dias, três peritos, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, de notório conhecimento na área em questão, dentre os quais o Conselho Fiscal escolherá um, cujos honorários serão pagos pela EPE.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO CONSULTIVO

       
Conteudo atualizado em 29/05/2021