- Voltar Navegação
- 5.329, de 30.12.2004
- 5.328, de 30.12.2004
- 5.327, de 30.12.2004
- 5.326, de 30.12.2004
- 5.325, de 29.12.2004
- 5.324, de 29.12.2004
- 5.323, de 28.12.2004
- 5.322, de 28.12.2004
- 5.321, de 27.12.2004
- 5.320, de 23.12.2004
- 5.319, de 23.12.2004
- 5.318, de 22.12.2004
- 5.317, de 22.12.2004
- 5.316, de 21.12.2004
- 5.315, de 17.12.2004
- 5.314, de 17.12.2004
- 5.313, de 16.12.2004
- 5.312, de 15.12.2004
- 5.311, de 15.12.2004
- 5.310, de 15.12.2004
- 5.309, de 14.12.2004
- 5.308, de 14.12.2004
- 5.307, de 13.12.2004
- 5.306, de 13.12.2004
- 5.305, de 13.12.2004
Artigo 23
I - cinco representantes do Fórum de Secretários de Estado para Assuntos de Energia, sendo um de cada região geográfica do País;
II - dois representantes dos geradores de energia elétrica, sendo um de geração hidroelétrica e outro de geração termoelétrica;
III - representante dos transmissores de energia elétrica;
IV - representante dos distribuidores de energia elétrica;
V - representante das empresas distribuidoras de combustível;
VI - representante das empresas distribuidoras de gás;
VII - representante dos produtores de petróleo;
VIII - representante dos produtores de carvão mineral nacional;
IX - representante do setor sucroalcooleiro;
X - representante dos empreendedores de fontes alternativas de energia;
XI - quatro representantes dos consumidores de energia, sendo um representante da indústria, um representante do comércio, um representante do setor rural e um representante dos consumidores residenciais; e
XII - representante da comunidade científica com especialização na área energética.
§ 1o Os membros do Conselho Consultivo e respectivos suplentes serão indicados:
I - pelos órgãos ou entidades que representam, nos casos dos incisos I a X;
II - pelos Conselhos de Consumidores de que trata o art. 13 da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, no caso do inciso XI; e
III - pela Sociedade Brasileira de Planejamento Energético - SBPE, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e Academia Brasileira de Ciências - ABC, no caso do inciso XII.
§ 2o Os membros titulares e suplentes do Conselho Consultivo serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia para um mandato de três anos, contados a partir de sua designação, admitida a recondução.
§ 3o O Presidente do Conselho Consultivo e seu substituto serão indicados e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, dentre os membros titulares, para mandato de três anos, admitida uma recondução.
§ 4o A substituição de cada conselheiro ou suplente no curso do respectivo mandato será feita com base em proposta do órgão ou entidade que representar.
§ 5o Findo o mandato, o membro do Conselho Consultivo permanecerá no exercício da função até a designação do novo titular.
Conteudo atualizado em 29/05/2021