MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 5.184, de 16.8.2004 - 5.184, de 16.8.2004 Publicado no DOU de 17.8.2004 Cria a Empresa de Pesquisa Energética-EPE, aprova seu Estatuto Social e dá outras providências.




Artigo 23



Art. 23.  O Conselho Consultivo da EPE será composto por:

        I - cinco representantes do Fórum de Secretários de Estado para Assuntos de Energia, sendo um de cada região geográfica do País;

        II - dois representantes dos geradores de energia elétrica, sendo um de geração hidroelétrica e outro de geração termoelétrica;

        III - representante dos transmissores de energia elétrica;

        IV - representante dos distribuidores de energia elétrica;

        V - representante das empresas distribuidoras de combustível;

        VI - representante das empresas distribuidoras de gás;

        VII - representante dos produtores de petróleo;

        VIII - representante dos produtores de carvão mineral nacional;

        IX - representante do setor sucroalcooleiro;

        X - representante dos empreendedores de fontes alternativas de energia;

        XI - quatro representantes dos consumidores de energia, sendo um representante da indústria, um representante do comércio, um representante do setor rural e um representante dos consumidores residenciais; e

        XII - representante da comunidade científica com especialização na área energética.

        § 1o  Os membros do Conselho Consultivo e respectivos suplentes serão indicados:

I - pelos órgãos ou entidades que representam, nos casos dos incisos I a X;

        II - pelos Conselhos de Consumidores de que trata o art. 13 da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993, no caso do inciso XI; e

        III - pela Sociedade Brasileira de Planejamento Energético - SBPE, Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e Academia Brasileira de Ciências - ABC, no caso do inciso XII.

        § 2o  Os membros titulares e suplentes do Conselho Consultivo serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia para um mandato de três anos, contados a partir de sua designação, admitida a recondução.

        § 3o  O Presidente do Conselho Consultivo e seu substituto serão indicados e designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, dentre os membros titulares, para mandato de três anos, admitida uma recondução.

        § 4o  A substituição de cada conselheiro ou suplente no curso do respectivo mandato será feita com base em proposta do órgão ou entidade que representar.

        § 5o  Findo o mandato, o membro do Conselho Consultivo permanecerá no exercício da função até a designação do novo titular.

       
Conteudo atualizado em 29/05/2021