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Art. 7º do Decreto nº 5.177/2004




Decretos - 5.177, de 12.8.2004 - 5.177, de 12.8.2004 Publicado no DOU de 16.8.2004 Regulamenta os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e dispõe sobre a organização, as atribuições e o funcionamento da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica-CCEE.




Artigo 7



Art. 7o  A CCEE será constituída pelos seguintes órgãos: Assembléia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Superintendência, cada qual com as atribuições previstas neste Decreto, em regulação da ANEEL e no estatuto social da Câmara.

Art. 7º  A CCEE será constituída pelos seguintes órgãos: Assembleia Geral, Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Diretoria, cada qual com as atribuições previstas neste Decreto, em regulação da ANEEL e no estatuto social da Câmara.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.835, de 2023)


Conteudo atualizado em 17/04/2024