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Decretos - 5.165, de 2.8.2004 - 5.165, de 2.8.2004 Publicado no DOU de 3.8.2004 Regulamenta a Medida Provisória nº 197, de 7 de julho de 2004, que cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - MODERMAQ e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.165 DE 2 DE AGOSTO DE 2004.

Regulamenta a Medida Provisória nº 197, de 7 de julho de 2004, que cria o Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - MODERMAQ e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória no 197, de 7 de julho de 2004,

        DECRETA:

        Art. 1o  Os financiamentos ao amparo do Programa de Modernização do Parque Industrial Nacional - MODERMAQ serão lastreados com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, e poderão ser concedidos com taxa de juros prefixada.

        § 1o  Para efeito de concessão de financiamentos com taxa de juros prefixada, deverá ser firmado contrato entre o BNDES e a União, estipulando as condições a serem cumpridas para assunção pela União, total ou parcialmente, do risco da variação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, ou índice oficial que vier a substituí-la, ouvido o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

        § 2o  As despesas decorrentes do disposto no § 1o correrão à conta de dotações orçamentárias específicas, alocadas no Orçamento Geral da União, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

        Art. 2o  O Conselho Monetário Nacional e o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, em sua respectiva área de competência, estabelecerão as bases, os critérios e as condições para a concessão de financiamentos no âmbito do MODERMAQ, inclusive as taxas de juros, e o cronograma para implementação das metas definidas para o Programa.

        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de agosto de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
R
icardo José Ribeiro Berzoini
Luiz Fernando Furlan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.8.2004


Conteudo atualizado em 21/09/2023