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Decretos - 5.160, de 28.7.2004 - 5.160, de 28.7.2004 Publicado no DOU de 29.7.2004 Promulga o Acordo de Cooperação Financeira relativo aos projetos "Projetos Demonstrativos Grupo A-PD/A-Subprograma Mata Atlântica" (PN 2001.6657.9) e "Amazonian Regional Protected Áreas-ARPA" (PN 2002.6551.2), celebrado em Brasíli




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.160 DE 28 DE JULHO DE 2004.

Promulga o Acordo de Cooperação Financeira relativo aos projetos "Projetos Demonstrativos Grupo A - PD/A - Subprograma Mata Atlântica" (PN 2001.6657.9) e "Amazonian Regional Protected Áreas - ARPA" (PN 2002.6551.2), celebrado em Brasília, em 10 de junho de 2003, entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha celebraram em Brasília, em 10 de junho de 2003, um Acordo de Cooperação Financeira relativo aos projetos "Projetos Demonstrativos Grupo A - PD/A - Subprograma Mata Atlântica" (PN 2001.6657.9) e "Amazonian Regional Protected Areas - ARPA" (PN 2002.6551.2);

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 199, de 7 de maio de 2004;

        Considerando que o Acordo entrou em vigor em 25 de maio de 2004, nos termos do seu Artigo V;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Acordo de Cooperação Financeira relativo aos projetos "Projetos Demonstrativos Grupo A - PD/A - Subprograma Mata Atlântica" (PN 2001.6657.9) e "Amazonian Regional Protected Areas - ARPA" (PN 2002. 6551.2), celebrado em Brasília, em 10 de junho de 2003, entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de julho de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.7.2004

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE

COOPERAÇÃO FINANCEIRA PARA A EXECUÇÃO DE PROJETOS

NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO DAS FLORESTAS TROPICAIS

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Federal da Alemanha,

        Considerando o espírito das relações amistosas existentes entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha;

        Desejosos de consolidar e intensificar tais relações amistosas, mediante cooperação financeira;

        Conscientes de que a manutenção desta relação constitui a base do presente Acordo;

        No intuito de contribuir para o desenvolvimento social e econômico na República Federativa do Brasil;

        Recordando os compromissos assumidos por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, e

        Tendo em vista a Ata das Negociações Intergovernamentais Teuto-Brasileiras sobre Cooperação Financeira e Técnica, de 20 de novembro de 2001, e a nota da Embaixada da República Federal da Alemanha em Brasília ao Governo da República Federativa do Brasil, de 10 de julho de 2002,

        Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

        1. O Governo da República Federal da Alemanha facilitará ao Governo da República Federativa do Brasil e suas entidades a obtenção junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau" (Instituto de Crédito para a Reconstrução), em Frankfurt am Main, de contribuições financeiras não-reembolsáveis no montante total de 35.338.756,44 EUR (trinta e cinco milhões trezentos e trinta e oito mil setecentos e cinqüenta e seis euros e quarenta e quatro centavos) para os projetos relacionados a seguir, desde que cumpridos os requisitos de avaliação e elegibilidade, tanto na República Federativa do Brasil quanto na República Federal da Alemanha, que os tornam aptos a receber contribuição financeira não-reembolsável:

a) 17.669.378,22 EUR (dezessete milhões seiscentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e oito euros e vinte e dois centavos) para o projeto "Projetos Demonstrativos Grupo A - PD/A – Subprograma Mata Atlântica"- Ministério do Meio Ambiente - (alocação na Ata das Negociações Intergovernamentais de 2001 e compromisso assumido na nota da Embaixada da República Federal da Alemanha, de 10 de julho de 2002),

b) 17.669.378,22 EUR (dezessete milhões seiscentos e sessenta e nove mil trezentos e setenta e oito euros e vinte e dois centavos) para o projeto "Amazon Region Protected Areas Program – ARPA" - Ministério do Meio Ambiente- (alocação na Ata das Negociações Intergovernamentais de 2001 e compromisso assumido na nota da Embaixada da República Federal da Alemanha, de 10 de julho de 2002).

        2 A Deutsche Gesellschaft für Technische Zusammenarbeit (GTZ), em Eschborn desempenhará as funções de consultora independente com relação à aplicação dos recursos mencionados no parágrafo 1, alíneas a e b. O "Kreditanstalt für Wiederaufbau", em Frankfurt am Main, celebrará o respectivo contrato com a GTZ.

        3 Os projetos mencionados no parágrafo 1 poderão ser substituídos por outros projetos destinados à preservação da floresta tropical da Amazônia ou da Mata Atlântica, de comum acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha.

        4 As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão a outras contribuições financeiras não-reembolsáveis que o Governo da República Federativa do Brasil vier a obter junto ao "Kreditanstalt für Wiederaufbau", com a concordância do Governo da República Federal da Alemanha, para a preparação dos projetos mencionados no parágrafo 1 deste Artigo, ou para a adoção de providências necessárias a sua execução e a seu acompanhamento.

ARTIGO 2

        1 A utilização dos montantes mencionados no Artigo 1, as condições de sua concessão, bem como seu processo da adjudicação, serão estabelecidos nos contratos a serem celebrados entre os beneficiários das contribuições financeiras e o "Kreditanstalt für Wiederaufbau". Tais contratos ficarão sujeitos às disposições legais vigentes na República Federal da Alemanha. O compromisso de alocação dos montantes mencionados no parágrafo 1 do Artigo 1 será anulado, se os respectivos contratos de contribuição financeira não-reembolsável não forem firmados dentro de um prazo de oito anos a contar do ano da alocação (vide a Ata das Negociações Intergovernamentais, de 10 de novembro de 2001, e a nota da Embaixada da República Federal da Alemanha, em Brasília, de 10 de julho de 2002). Para as mencionadas contribuições e projetos, esses prazos encerram-se em:

alíneas "a" e "b":

7.669.378,22 EUR, em 31 de dezembro de 2009,

alíneas "a" e "b":

10.000.000,--EUR, em 31 de dezembro de 2010.

        2 O Governo da República Federativa do Brasil declara a sua concordância com os projetos mencionados no parágrafo 1 do Artigo 1, que tenham sido objeto de aprovação específica, e contribuirá para sua promoção.

ARTIGO 3

        O "Kreditanstalt für Wiederaufbau" não arcará com o pagamento de tributos, encargos e emolumentos públicos cobrados na República Federativa do Brasil com a finalidade de celebração e execução dos contratos mencionados no Artigo 2.

ARTIGO 4

        No que concerne ao transporte de pessoas e bens, por via marítima e aérea, decorrentes da concessão das contribuições financeiras de que trata o presente Acordo, o Governo da República Federativa do Brasil abster-se-á de interferir na escolha, pelos passageiros e fornecedores, das empresas de transporte ou de adotar qualquer medida que exclua ou dificulte a participação, com igualdade de direitos, das empresas de transporte com sede na República Federal da Alemanha e outorgará, cumpridos os requisitos legais necessários, as autorizações para a participação das mesmas.

ARTIGO 5

        O presente Acordo entrará em vigor na data em que o Governo da República Federal da Alemanha receber a comunicação do Governo da República Federativa do Brasil de que foram preenchidos os requisitos legais internos para a sua vigência.

        Feito em Brasília, em 10 de junho de 2003 em dois originais, cada um nos idiomas português e alemão, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERATIVA DO BRASIL

Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima

Ministra do Meio Ambiente

 

Samuel Pinheiro Guimarães

Ministro, interino, das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

FEDERAL DA ALEMANHA

Heidemarie Wieczorek-Zeul

Ministro de Cooperação Econômica e do

Desenvolvimento

Uwe Kaestner

Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário

da República Federal da Alemanha

  


Conteudo atualizado em 28/05/2022