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Artigo 18
I - subsidiar, no âmbito da educação superior, a implementação do Plano Nacional de Educação;
II - realizar estudos e propor políticas estratégicas para o desenvolvimento da educação superior, inclusive de formação de professores e inclusão social;
III - estabelecer estratégias de implementação das diretrizes aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação;
IV - interagir com o Conselho Nacional de Educação com vistas ao aprimoramento da legislação e normas da educação superior e dos processos avaliativos;
V - propor e apoiar políticas de cooperação internacional, em seu âmbito de atuação; e
VI - promover a integração dos bancos de dados da educação superior e garantir a publicidade dos seus programas de avaliação.
Conteudo atualizado em 22/05/2021