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Artigo 23
I - planejar, orientar, coordenar e supervisionar em âmbito nacional, em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, o processo de formulação e implementação da Política Nacional de Educação Especial;
II - apoiar, técnica e financeiramente, os sistemas de ensino que oferecem educação especial;
III - definir diretrizes para a organização do atendimento educacional especializado nos sistemas de ensino;
IV - promover a articulação com organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, visando a melhoria do atendimento na área de educação especial;
V - orientar e acompanhar a elaboração e definição de planos, programas e projetos na área de educação especial;
VI - avaliar planos, programas e projetos desenvolvidos pelos sistemas público e privado de ensino apoiados, técnica e financeiramente, pela Secretaria;
VII - zelar pelo cumprimento da legislação nacional pertinente à educação especial;
VIII - apoiar, acompanhar e avaliar a implantação de sistemas educacionais inclusivos;
IX - assegurar a igualdade de oportunidade de acesso e permanência de alunos com necessidades educacionais especiais na escola; e
X - desenvolver ações, em parceria com órgãos governamentais e não-governamentais, para o cumprimento das competências da educação especial.
Conteudo atualizado em 22/05/2021