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Artigo 25
I - formular, propor, planejar, avaliar e supervisionar políticas e programas de educação a distância, visando à universalização e democratização do acesso à informação, ao conhecimento e à educação;
II - criar, desenvolver e fomentar a produção de conteúdos, programas e ferramentas para a formação inicial e continuada a distância;
III - prospectar e desenvolver tecnologias de informação e comunicação que possam aprimorar o processo de ensino e aprendizagem;
IV - prover infra-estrutura de tecnologia de informação e comunicação às escolas e instituições públicas de ensino;
V - articular-se com os demais órgãos do Ministério, com as Secretarias de Educação dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com as redes de telecomunicações publicas e privadas, e com as associações de classe para o aperfeiçoamento do processo de educação a distância;
VI - promover e disseminar estudos sobre a educação a distância;
VII - incentivar a melhoria do padrão de qualidade da educação a distância em todas os níveis e modalidades;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução de programas de capacitação, orientação e apoio a professores na área de educação a distância;
IX - promover cooperação técnica e financeira entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, para o desenvolvimento de programas de educação a distância; e
X - assessorar o Ministério da Educação na definição e implementação de políticas, objetivando a democratização do acesso e o desenvolvimento da educação superior a distância;
Conteudo atualizado em 22/05/2021