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Artigo 26
I - planejar e coordenar ações visando à implementação e ao fomento de programas e projetos educacionais que utilizem métodos, técnicas e tecnologias de educação a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino;
II - promover estudos e pesquisas, bem como acompanhar as tendências e o desenvolvimento da educação a distância no País e no exterior, oferecendo assessoramento técnico-pedagógico a outras nações, quando solicitado;
III - acompanhar a regulamentação da área, sugerindo aperfeiçoamentos sempre que necessário;
IV - propor diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino superior e para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores a distância;
V - definir e propor critérios para aquisição e produção de programas de educação a distância, considerando as diretrizes curriculares nacionais e as diferentes linguagens e tecnologias de informação e comunicação; e
VI - propor parcerias com secretarias de educação estaduais, municipais e do Distrito Federal, com universidades, com organizações governamentais e não-governamentais e com associações da área para desenvolver programas e fortalecer a educação a distância no País.
Conteudo atualizado em 22/05/2021