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Artigo 11
I - planejar e coordenar, no âmbito do FNDE, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento;
II - coordenar, executar e acompanhar o planejamento técnico e operacional e dar suporte ao planejamento estratégico do FNDE;
III - articular e mobilizar agentes internos e externos com vistas à viabilização institucional, física e financeira dos investimentos estratégicos do FNDE;
IV - implementar as atividades de monitoramento e avaliação dos programas e projetos educacionais, em articulação com as Secretarias do Ministério da Educação;
IV - realizar as atividades de supervisão e fiscalização dos programas e projetos educacionais, em articulação com as Secretarias do Ministério da Educação; (Redação dada pelo Decreto nº 5.638, de 2005)
V - coordenar a elaboração de informações gerenciais dos programas, projetos, ações e subações de responsabilidade do FNDE e do relatório anual da gestão; e
VI - planejar, coordenar e supervisionar a execução das ações de fomento e das atividades relacionadas a projetos especiais de expansão e melhoria do ensino.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares