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Artigo 17
I - assessorar o Ministro de Estado no monitoramento dos objetivos e metas prioritárias definidos pelo Presidente da República;
II - coordenar, monitorar e avaliar os resultados dos programas e projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
III - exercer as funções de Secretaria Executiva das Câmaras do Conselho de Governo coordenadas pela Casa Civil, articulando as ações estratégicas de governo;
IV - subsidiar a formulação da agenda geral do governo, em especial no que se refere às metas, programas e projetos considerados prioritários pelo Presidente da República;
V - planejar, coordenar e supervisionar a implementação dos sistemas de avaliação do desempenho da ação governamental;
VI - auxiliar as ações do Gabinete Pessoal do Presidente da República, quando solicitado; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Do Órgão Específico Singular
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
(Redação dada pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
Art. 17-A. À Imprensa Nacional compete: (Incluído pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
I - publicar e divulgar os atos oficiais da administração pública federal; (Incluído pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
II - executar, com prévia autorização do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, trabalhos gráficos destinados a órgãos e entidades da administração pública federal; e (Incluído pelo Decreto nº 7.759, de 2012)
III - coordenar e executar as atividades relacionadas ao Museu e à Biblioteca da Imprensa Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 7.759, de 2012)








