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Artigo 18
I - prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão de Ética Pública;
II - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e diretrizes da Comissão de Ética Pública e implementar as ações por ela fixadas;
III - articular-se com os órgãos da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, quando necessário ou por determinação da Comissão de Ética Pública; e
IV - promover a interlocução da Comissão de Ética Pública com as comissões de ética setoriais dos órgãos e entidades da Administração Federal, direta e indireta, auxiliando-os na supervisão da observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal.
Art. 18-A. À Secretaria do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
I - coordenar e supervisionar a participação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social junto a entidades e organismos nacionais e internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
II - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em seu relacionamento com os órgãos da administração pública, com entidades e organizações da sociedade civil, nos temas afetos ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; (Incluído pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
III - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social em tramitação no Congresso Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
IV - assistir aos membros do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social na formulação de atividades e projetos, prestando o apoio logístico e os meios necessários à execução dos trabalhos desenvolvidos; (Incluído pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
V - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior; (Incluído pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
VI - subsidiar o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social com informações e estudos específicos que possibilitem a formulação consensual de indicações normativas, propostas de políticas e acordos de procedimento relacionados às políticas governamentais; (Incluído pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
VII - elaborar estudos avaliativos das políticas governamentais e da conjuntura com base em indicadores de desenvolvimento econômico e social; (Incluído pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
VIII - coordenar, promover e compatibilizar estudos para subsidiar a formulação de políticas e diretrizes específicas, voltadas ao desenvolvimento econômico e social; (Incluído pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
IX - desenvolver métodos e técnicas de diálogo social com o objetivo de apoiar as atividades do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social; e (Incluído pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 8.151, de 2013)
Seção III
Do Órgão Setorial