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Artigo 7
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Art. 7o A segunda via do "Bilhete de Viagem do Idoso" deverá ser arquivada, permanecendo a mesma em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.
Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão mensalmente informar as Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, de acordo com as respectivas esferas de atuação dessas Agências, a movimentação de usuários titulares do benefício, por linha e por situação.
Parágrafo único. As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão periodicamente informar à ANTT e à ANTAQ, de acordo com as respectivas esferas de atuação dessas Agências, a movimentação de usuários titulares do benefício, por linha e por situação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
Conteudo atualizado em 21/10/2021