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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 21/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8o Os beneficiários de que trata este Decreto estão sujeitos aos procedimentos de identificação de passageiros ao apresentarem-se para embarque, de acordo com o estabelecido pelas Agências Nacionais de Regulação dos Transportes Terrestre e Aquaviário, em suas respectivas esferas de atuação.
Art. 8o-A. O benefício concedido ao idoso alcança os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros. (Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
Parágrafo único. Não estão incluídas no benefício as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais e as despesas com alimentação. (Incluído pelo Decreto nº 5.155, de 2004)
Conteudo atualizado em 21/10/2021








