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Artigo 2
Art. 2o A CEI analisará os requerimentos desde que formulados até 30 de novembro de 2004, respeitados os termos dos arts. 6º e 54 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, cabendo-lhe considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1o: (Redação dada pelo Decreto nº 5.215, de 2004)
Art. 2o Cabe à CEI: (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).
I - a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei no 9.784, de 1999; e
I - analisar os requerimentos, desde que formulados até 30 de novembro de 2004, e considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1o os seguintes aspectos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).
a) a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei no 9.784, de 1999; e (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).
b) a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).
II - a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
II - encaminhar às Subcomissões Setoriais os pedidos de revisão para os fins relacionados às suas atribuições; (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).
III - deliberar quanto ao reconhecimento da condição de anistiado ou, se julgar necessário, solicitar nova instrução mediante a requisição de processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido; (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).
IV - encaminhar as suas conclusões, na forma do art. 4o; e (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).
V - avocar, em qualquer caso, atribuições das Subcomissões Setoriais. (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).
§ 1o Os requerimentos de revisão deverão ser instruídos com documentos que comprovem as razões de fato e de direito alegadas, facultando-se à CEI a requisição de informações, inclusive depoimentos pessoais, ou, ainda, elementos adicionais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido.
§ 2o Constatada a ocorrência da hipótese do inciso II do caput, será aberto ao requerente prazo de dez dias para aduzir as suas razões, relativas ao ato de anulação, e requerer a instrução probatória que entenda de direito.
§ 2o A observância do princípio do contraditório pressupõe que a notificação deve se dar com as garantias previstas no § 1o do art. 161 da Lei no 8.112, de 1990. (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).
§ 3o Serão arquivados os pedidos de revisão que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.
§ 3o Quando for iniciado processo do qual possa resultar anulação de anistia, serão observados o procedimento e garantias de servidor, expressos nos arts. 148 e seguintes da Lei no 8.112, de 1990. (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).
§ 4o Serão arquivados os pedidos de revisão que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).