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Decretos




Decretos - 5.115, de 24.6.2004 - 5.115, de 24.6.2004 Publicado no DOU de 25.6.2004 Institui Comissão Especial Interministerial-CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de




Artigo 2



Art. 2o  A CEI analisará os requerimentos, formulados no prazo máximo de noventa dias contado do início de vigência deste Decreto, respeitados os termos dos arts. 6o e 54 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, cabendo-lhe considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1o:

        Art. 2o  A CEI analisará os requerimentos desde que formulados até 30 de novembro de 2004, respeitados os termos dos arts. 6º e 54 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, cabendo-lhe considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1o:                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.215, de 2004)

        Art. 2o  Cabe à CEI:                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        I - a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei no 9.784, de 1999; e

        I - analisar os requerimentos, desde que formulados até 30 de novembro de 2004, e considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1o os seguintes aspectos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        a) a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei no 9.784, de 1999; e (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        b) a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;                      (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        II - a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

        II - encaminhar às Subcomissões Setoriais os pedidos de revisão para os fins relacionados às suas atribuições;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        III - deliberar quanto ao reconhecimento da condição de anistiado ou, se julgar necessário, solicitar nova instrução mediante a requisição de processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido;                          (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        IV - encaminhar as suas conclusões, na forma do art. 4o; e                        (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        V - avocar, em qualquer caso, atribuições das Subcomissões Setoriais.                      (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

       § 1o  Os requerimentos de revisão deverão ser instruídos com documentos que comprovem as razões de fato e de direito alegadas, facultando-se à CEI a requisição de informações, inclusive depoimentos pessoais, ou, ainda, elementos adicionais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido.

        § 2o  Constatada a ocorrência da hipótese do inciso II do caput, será aberto ao requerente prazo de dez dias para aduzir as suas razões, relativas ao ato de anulação, e requerer a instrução probatória que entenda de direito.

        § 2o  A observância do princípio do contraditório pressupõe que a notificação deve se dar com as garantias previstas no § 1o do art. 161 da Lei no 8.112, de 1990.                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        § 3o  Serão arquivados os pedidos de revisão que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.

        § 3o  Quando for iniciado processo do qual possa resultar anulação de anistia, serão observados o procedimento e garantias de servidor, expressos nos arts. 148 e seguintes da Lei no 8.112, de 1990.                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        § 4o  Serão arquivados os pedidos de revisão que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.                       (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

       
Conteudo atualizado em 11/09/2021