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Decretos - 5.115, de 24.6.2004 - 5.115, de 24.6.2004 Publicado no DOU de 25.6.2004 Institui Comissão Especial Interministerial-CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.115, DE 24 DE JUNHO DE 2004.

Revogado pelo Decreto nº 9.261, de 2018

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Institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, e dá outras providências.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 53 e 54 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

        DECRETA:

        Art. 1o  Fica instituída Comissão Especial Interministerial - CEI para revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nos 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, a ser composta pelos representantes e respectivos suplentes dos seguintes órgãos e entidade:

        I - dois do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        II - um da Casa Civil da Presidência da República;

        III - um do Ministério da Fazenda;

        IV - um da Advocacia-Geral da União; e

        V - um dos anistiados, escolhido em assembléia da respectiva entidade representativa, e por ela indicado.

        V - dois dos anistiados, escolhidos em assembléia das respectivas entidades representativas e por elas indicados, sendo um originário de órgãos e entidades da administração pública federal, abrangidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e outro de empresas públicas e sociedades de economia mista da União, cujas relações de trabalho subordinam-se à Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.                  (Redação dada pelo Decreto nº 5.215, de 2004)

        § 1o  Os integrantes da CEI, inclusive seu Presidente, serão designados em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante indicação dos respectivos Ministros de Estado, e, no caso do inciso V, pela correspondente entidade representativa.

        § 2o  A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, prestará o apoio administrativo aos trabalhos da CEI.

        § 3º  Durante o período em que integrarem a CEI, os representantes de que tratam os incisos I a IV ficarão dispensados do exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou em comissão, dedicando-se integralmente às atividades a cargo da CEI.                    (Incluído pelo Decreto nº 6.335, de 2007).

        Art. 1o-A.  Ficam instituídas, no âmbito de cada órgão e entidade da administração federal direta e indireta que tenham servidores ou empregados exonerados, demitidos ou dispensados no período a que se refere o art. 1o da Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, Subcomissões Setoriais da CEI, com as atribuições de:                  (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        I - analisar as razões da defesa e a instrução probatória;                     (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        II - emitir parecer quanto à ocorrência das hipóteses que justifiquem a revisão dos atos de que trata o art. 1o;                      (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        III - notificar os interessados para apresentação de defesa, quando concluir pela ocorrência da situação referida no art. 2o, inciso I, alínea “b”; e                       (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        IV - instruir, revisar e submeter os processos à consideração da CEI.                     (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        § 1o  As Subcomissões Setoriais da CEI a que se refere o caput também serão constituídas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham absorvido as funções, ou estejam executando as atividades de órgãos ou entidades extintos, liquidados ou privatizados após o período indicado no art. 1º da Lei no 8.878, de 1994, e ainda que as respectivas atividades estejam em processo de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal.                       (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        § 2o  As Subcomissões Setoriais serão constituídas no prazo de dez dias a contar de 8 de novembro de 2006, com até cinco servidores públicos federais, ocupantes de cargo ou emprego efetivo no órgão ou entidade, mediante designação pelos respectivos Ministros de Estado, indicados, no caso de entidades vinculadas, pelos respectivos titulares.                       (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        § 3o  Os agentes públicos que tiverem participado de processo decisório que tenha resultado em demissão de que trata a Lei no 8.878, de 1994, não poderão integrar as Subcomissões Setoriais.                     (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        § 4o  Constatada que não houve notificação pessoal, ou que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a que alude a alínea “b” do inciso I do art. 2o, o requerente será notificado pela respectiva Subcomissão Setorial para, no prazo de dez dias, aduzir as razões de defesa relativas ao ato de anulação e requerer a instrução probatória que entender de direito.                     (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        § 5o  Os requerimentos de revisão deverão ser instruídos com documentos que comprovem as razões de fato e de direito alegadas, facultando-se às Subcomissões Setoriais requisitar processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais no intuito de lhes propiciar o convencimento e a instrução do processo de revisão, para efeito de deliberação.                        (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        § 6o  As Subcomissões Setoriais encaminharão à CEI, para consideração, juntamente com os respectivos processos, relatório detalhado da situação de cada interessado que apresentou requerimento tempestivo, nos termos do art. 2o, no prazo de trinta dias contado da data de recebimento do processo encaminhado pela CEI, prorrogável uma única vez por igual período.                    (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        Art. 1o-B.  Poderão atuar, junto à CEI e Subcomissões Setoriais de que trata este Decreto, representantes do Ministério Público Federal, designados pelo Procurador-Geral da República. (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        Art. 1o-C.  A Coordenação Nacional dos Demitidos e Anistiados das Estatais e Serviços Públicos indicará até dois representantes, para efeito de acompanhamento e controle dos processos junto a cada Subcomissão Setorial de que trata o art. 1o-A.                   (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        § 1o  O interessado poderá suscitar dúvida quanto à isenção de membro da Subcomissão Setorial aos representantes referidos no caput.                    (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        § 2o  Reputando fundada a dúvida quanto à isenção de membro da Subcomissão Setorial, os representantes referidos no caput submeterão a questão à CEI, que, decidindo quanto à ausência de isenção nos termos do art. 18 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, poderá avocar o processo, ou oficiar ao Ministro de Estado propondo a substituição do membro da Subcomissão.                 (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        § 3o  Na ausência de representante da Coordenação Nacional dos Demitidos e Anistiados das Estatais e Serviços Públicos junto à Subcomissão Setorial a que o interessado tiver o seu pleito submetido, este poderá formular requerimento diretamente à CEI, para que avoque o processo.                     (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        Art. 2o  A CEI analisará os requerimentos, formulados no prazo máximo de noventa dias contado do início de vigência deste Decreto, respeitados os termos dos arts. 6o e 54 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, cabendo-lhe considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1o:

        Art. 2o  A CEI analisará os requerimentos desde que formulados até 30 de novembro de 2004, respeitados os termos dos arts. 6º e 54 da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, cabendo-lhe considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1o:                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.215, de 2004)

        Art. 2o  Cabe à CEI:                      (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        I - a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei no 9.784, de 1999; e

        I - analisar os requerimentos, desde que formulados até 30 de novembro de 2004, e considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1o os seguintes aspectos: (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        a) a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei no 9.784, de 1999; e (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        b) a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;                      (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        II - a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

        II - encaminhar às Subcomissões Setoriais os pedidos de revisão para os fins relacionados às suas atribuições;                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        III - deliberar quanto ao reconhecimento da condição de anistiado ou, se julgar necessário, solicitar nova instrução mediante a requisição de processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido;                          (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        IV - encaminhar as suas conclusões, na forma do art. 4o; e                        (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        V - avocar, em qualquer caso, atribuições das Subcomissões Setoriais.                      (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

       § 1o  Os requerimentos de revisão deverão ser instruídos com documentos que comprovem as razões de fato e de direito alegadas, facultando-se à CEI a requisição de informações, inclusive depoimentos pessoais, ou, ainda, elementos adicionais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido.

        § 2o  Constatada a ocorrência da hipótese do inciso II do caput, será aberto ao requerente prazo de dez dias para aduzir as suas razões, relativas ao ato de anulação, e requerer a instrução probatória que entenda de direito.

        § 2o  A observância do princípio do contraditório pressupõe que a notificação deve se dar com as garantias previstas no § 1o do art. 161 da Lei no 8.112, de 1990.                       (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        § 3o  Serão arquivados os pedidos de revisão que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.

        § 3o  Quando for iniciado processo do qual possa resultar anulação de anistia, serão observados o procedimento e garantias de servidor, expressos nos arts. 148 e seguintes da Lei no 8.112, de 1990.                        (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        § 4o  Serão arquivados os pedidos de revisão que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.                       (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        Art. 3o  A CEI poderá requisitar processos e documentos e solicitar a manifestação dos respectivos órgãos, necessários à instrução da revisão.

        Art. 3o  A CEI e as Subcomissões Setoriais, cada qual no âmbito de suas atribuições, examinarão os processos originados com base na Lei no 8.878, de 1994, pendentes de decisão final, desde que o requerimento do interessado que deu origem ao processo tenha sido feito no prazo de que trata o art. 5o do Decreto no 1.153, de 8 de junho de 1994.                          (Redação dada pelo Decreto nº 5.954, de 2006).

        Art. 4o  As conclusões da CEI serão submetidas aos Ministros de Estado, conforme o vínculo funcional do servidor ou empregado, cabendo-lhes determinar as providências necessárias, quando couber, à readmissão do servidor ou empregado, no âmbito do respectivo Ministério ou entidades vinculadas.

        Art. 4o  As conclusões da CEI, quanto ao reconhecimento da condição de anistiado, serão submetidas ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.                  (Redação dada pelo Decreto nº 6.077, de 2007)

        Parágrafo único.  O retorno dos anistiados ao serviço estará condicionado ao disposto no art. 3o da Lei no 8.878, de 1994.

        § 1º  Caberá à CEI decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política referida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994, desde que devidamente caracterizada e comprovada, em cada caso, nos autos do respectivo processo.                       (Incluído pelo Decreto nº 6.335, de 2007).

        § 2º  Das decisões de mérito da CEI referidas no § 1º não caberá reexame por qualquer autoridade, no âmbito do Poder Executivo.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.335, de 2007).

        § 3º  O retorno dos anistiados está condicionado ao disposto nos art. 2º e 3º da Lei nº 8.878, de 1994.                      (Incluído pelo Decreto nº 6.335, de 2007).

        Art. 4o-A.  No desempenho de suas atribuições, a CEI e as Subcomissões Setoriais deverão observar o disposto no art. 1o da Lei no 8.878, de 1994, para o restabelecimento da condição de anistiado, não se admitindo as seguintes situações:                      (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        I - as exonerações e dispensas decorrentes de processos administrativos ou judiciais regularmente julgados pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado;                     (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        II - as dispensas ou exonerações de funções de confiança ou cargos comissionados;                    (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        III - as dispensas por justa causa;                        (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        IV - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:                     (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; ou                      (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal;                     (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        V - as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado; ou                    (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        VI - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidades que não integravam a administração pública federal.                   (Incluído pelo Decreto nº 5.954, de 2006)

        Art. 5o  O prazo para a conclusão dos trabalhos de revisão será de doze meses, podendo ser prorrogado em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante solicitação justificada da CEI.

        Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 24 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.2004

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Conteudo atualizado em 24/11/2021